Segundo os artigos 82 e 83 da Lei nº 8.666/07 (Lei das Licitações), os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos da Lei ou visando a frustar os objetos da licitação sujeitam-se às sanções previstas na Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que o ato ensejar, estando sujeitos, ainda, à PERDA DO CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO ou MANDATO ELETIVO.
Segundo a CGU, somente em relação a três convênios firmados entre a Prefeitura de Santarém e o Ministério das Cidades, foram encontradas 28 (VINTE E OITO) irregularidades dentre as quais podemos citar: sobrepreço, atendimento parcial ao artigo 2º da Lei nº 9.452/97, realização de processo licitatório antes da aprovação do projeto pela Caixa, morosidade no início da obra, improbidade na formalização e execução do processo licitatório, EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS À COMPETITIVIDADE DO CERTAME, não publicação na Imprensa Oficial de extrato do Termo Aditivo ao contrato, dentre outros.
Será que as irregularidades encontradas não são suficientes para penalizar seus infratores ou a tônica "que só existe lei para pobre" é verdadeira?
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