sexta-feira, 13 de maio de 2011

E A MORALIDADE?


Bandeira de Santarém
Embora a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 57, § 1°, seja explícito em vedar a publicidade estatal que não tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social e que se utilize de símbolos, imagens, nomes, slogans como meio de promoção pessoal do administrador público, em todos os rincões do país, essa, ainda, é uma prática comum e culturalmente aceita pela sociedade.
A cada quatro anos, alternando ou não o grupo político no poder, o erário financia a troca de pinturas em placas, prédios, veículos, uniformes, jornais etc. Ao que parece, estamos diante de uma imoral e absurda confusão entre o que são símbolos do município e o que é logomarca privada de cada prefeito ou grupo político que assume o Poder Executivo municipal.
Escola Municipal
Trata-se da criação de uma imagem institucional privada, própria de determinada administração (prefeito), que a personifica e, sempre que for utilizada na publicidade oficial de atos, serviços, campanhas etc., estará vinculada à pessoa do administrador e não do município, peculiar subterfúgio, que não atende aos desígnios e espírito da simbologia local à luz do mandamento constitucional, mas a interesses particulares, já que transmuda em evidente promoção pessoal do administrador público às expensas dos cofres públicos.
Escola Municipal
Toda a atividade administrativa deve estar voltada para a efetiva concretização do interesse público e realização da cidadania plena. E, nessa seara, o atendimento a interesses privados e políticos, em detrimento do interesse da coletividade atenta contra os pilares principiológicos do Estado democrático de direito, merecendo uma análise mais aprofundada à luz da Lei da Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92).
A divulgação dos atos oficiais da administração pública, em sentido lato, que não esteja dentro dos contornos traçados pelo art 37, § 1°, da CF/88, inexoravelmente, violará os princípios administrativos, mormente quando praticada visando ao fim proibido em lei, o que constitui ato de improbidade administrativa (art. 11 da Lei n° 8.429/92).
O Ministério Público, como defensor implacável das liberdades públicas e pela função social que incorporou com a Constituição Federal de 1988, tem o dever de defender a probidade no trato com a coisa pública, como forma de garantir a realização efetiva de um direito subjetivo, cuja titularidade é de toda a sociedade.
Enquanto o administrador público não assimila os valores éticos necessários para gestão da coisa pública, incumbe ao cidadão e ao Ministério Público uma vigília permanente em prol do interesse público, utilizando-se, se necessário for, dos meios judiciais e extrajudiciais cabíveis para o restabelecimento da eticidade na atividade administrativa.

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